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quarta-feira, 22 de março de 2023

DISTRITO DE SOLEDADE, APODI

 


03/11/1997 – Criação do Distrito de Soledade, no município de Apodi/RN.

O prefeito municipal de Apodi, Evandro Marinho de Paiva sancionou a lei municipal nº 284/97, que criou o “Distrito de Soledade”, situado ao norte do município de Apodi, na denominada “região da chapada”. Nessa localidade encontra-se o Lajedo de Soledade um dos sítios arqueológicos mais importantes do Brasil. A região também destaca-se pela extração de riquezas minerais, a exemplo do calcário.

Com a nova lei sancionada, Soledade passou a ser o segundo distrito municipal de Apodi, que já contava com Melancias, criado em junho deste mesmo ano.

AVENIDA ODILON TARGINO DA COSTA

 

LEI Nº. 1731/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dá denominação de Avenida Odilon Targino da Costa no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providências.

 

 O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Avenida Odilon Targino da Costa a rua principal existente no Distrito de Soledade na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte, cujo logradouro e arruamento é nominado com a seguinte característica de identificação: I - Avenida Odilon Targino da Costa - iniciando-se na entrada do Distrito em frente ao posto de combustível, e tendo fim em frente ao forno de cal de saúde nas proximidades da casa de Ari de sitonhe no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior ou de forma com parceiros. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

Alan Jefferson da Silveira Pinto

Prefeito Municipal

Ariana Cinthia Dantas de Paiva

Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

CANTINO DA LEITURA MARIA VANDA DE OLIVEIRA

 


LEI Nº 1.739/2021, DE 05 DE JULHO DE 2021



Dá denominação de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.


PLL nº 0081/2021 Autor, CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida praça (Na área do cajueiro), um busto/placa da homenageada contendo a denominação Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira de um histórico: "A professora "Maria Vanda de Oliveira" foi uma amante dos livros que apreciava a literatura de cordel, romances e clássicos da literatura Brasileira. Filha de uma das famílias mais tradicionais e fundadora do Vilarejo de Soledade (Família Targino), Vanda foi uma poeta e artista, tendo ainda contribuído para com a construção do Museu e a preservação do Sítio Arqueológico do Lajedo de Soledade".

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção e preservação do Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira e Praça Eduardo Targino, bem como das peças de valor histórico e equipamentos no interior do Museu, localizado na mesma.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno - Individual ou em parceria com as FALS (Fundação Amigos do Lajedo de Soledade) - para controle das aplicações de multas e reincidentes, em pessoas que forem pegas em ação de depredação e consumo de bebidas alcoólicas na Praça Eduardo Targino, bem como de todo o patrimônio público contido na mesma; de forma a observar os prazos e procedimentos de planejamento de coleta de sua responsabilidade podendo os mesmos agentes fiscalizadores autuar por advertência a secretaria responsável passiva ainda a multa previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicada ao infrator será decretado pelo Poder Executivo de acordo com as orientações jurídicas que lhe couber.

Art. 5º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta Lei, podendo estabelecer parcerias com ONG`s e Associações no município, que tenham o reconhecimento de Utilidade Pública, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo e comprovado por meio de documentação oficial, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio em investimentos na referida Praça.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05 de julho de 2021.

Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal

Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

GINÁSIO POLIESPORTIVO LUÍS TARGINO DE OLIVEIRA

 


LEI MUNICIPAL Nº 1520/2019 09 DE SETEMBRO DE 2019

 Dá denominação ao Ginásio Poliesportivo do Distrito de Soledade–Apodi-RN, de Luís Targino de Oliveira e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado o Ginásio Poliesportivo do Distrito de Soledade–Apodi-RN, de Luís Targino de Oliveira. Primeiro Parágrafo. O Ginásio Poliesportivo conterá placa com o nome de Ginásio de Esportes, juntamente com um pequeno histórico do Senhor Luís Targino de Oliveira.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. Apodi/RN, em 09 de setembro de 2019.

Alan Jefferson da Silveira Pinto

Prefeito Municipal

Ariana Cinthia Dantas de Paiva

Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0430/2017

POSTO LAJEDO


 POSTO DE COMBUSTIVE LAJEDO, DISTRITO DE SOLEDADE, APODI,  RIO GRANDE DO NORTE.

SOLEDADE, APODI


sábado, 28 de setembro de 2013

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