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quarta-feira, 22 de março de 2023

CANTINO DA LEITURA MARIA VANDA DE OLIVEIRA

 


LEI Nº 1.739/2021, DE 05 DE JULHO DE 2021



Dá denominação de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.


PLL nº 0081/2021 Autor, CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida praça (Na área do cajueiro), um busto/placa da homenageada contendo a denominação Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira de um histórico: "A professora "Maria Vanda de Oliveira" foi uma amante dos livros que apreciava a literatura de cordel, romances e clássicos da literatura Brasileira. Filha de uma das famílias mais tradicionais e fundadora do Vilarejo de Soledade (Família Targino), Vanda foi uma poeta e artista, tendo ainda contribuído para com a construção do Museu e a preservação do Sítio Arqueológico do Lajedo de Soledade".

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção e preservação do Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira e Praça Eduardo Targino, bem como das peças de valor histórico e equipamentos no interior do Museu, localizado na mesma.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno - Individual ou em parceria com as FALS (Fundação Amigos do Lajedo de Soledade) - para controle das aplicações de multas e reincidentes, em pessoas que forem pegas em ação de depredação e consumo de bebidas alcoólicas na Praça Eduardo Targino, bem como de todo o patrimônio público contido na mesma; de forma a observar os prazos e procedimentos de planejamento de coleta de sua responsabilidade podendo os mesmos agentes fiscalizadores autuar por advertência a secretaria responsável passiva ainda a multa previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicada ao infrator será decretado pelo Poder Executivo de acordo com as orientações jurídicas que lhe couber.

Art. 5º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta Lei, podendo estabelecer parcerias com ONG`s e Associações no município, que tenham o reconhecimento de Utilidade Pública, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo e comprovado por meio de documentação oficial, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio em investimentos na referida Praça.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05 de julho de 2021.

Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal

Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

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