LEI Nº 1.739/2021, DE 05 DE JULHO DE 2021
Dá denominação de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na
Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de
Apodi-RN e dá outras providencias.
PLL nº 0081/2021 Autor, CHARTON HESTON RÊGO
NORONHA GONÇALVES
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio
Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominado de Cantinho da Leitura Maria Vanda de
Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na
cidade de Apodi-RN.
Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na
referida praça (Na área do cajueiro), um busto/placa da homenageada contendo a
denominação Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira de um histórico:
"A professora "Maria Vanda de Oliveira" foi uma amante dos
livros que apreciava a literatura de cordel, romances e clássicos da literatura
Brasileira. Filha de uma das famílias mais tradicionais e fundadora do Vilarejo
de Soledade (Família Targino), Vanda foi uma poeta e artista, tendo ainda
contribuído para com a construção do Museu e a preservação do Sítio
Arqueológico do Lajedo de Soledade".
Parágrafo único. As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um
sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção e preservação
do Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira e Praça Eduardo Targino, bem
como das peças de valor histórico e equipamentos no interior do Museu,
localizado na mesma.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno -
Individual ou em parceria com as FALS (Fundação Amigos do Lajedo de Soledade) -
para controle das aplicações de multas e reincidentes, em pessoas que forem
pegas em ação de depredação e consumo de bebidas alcoólicas na Praça Eduardo
Targino, bem como de todo o patrimônio público contido na mesma; de forma a
observar os prazos e procedimentos de planejamento de coleta de sua
responsabilidade podendo os mesmos agentes fiscalizadores autuar por
advertência a secretaria responsável passiva ainda a multa previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa aplicada ao
infrator será decretado pelo Poder Executivo de acordo com as orientações
jurídicas que lhe couber.
Art. 5º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta
Lei, podendo estabelecer parcerias com ONG`s e Associações no município, que
tenham o reconhecimento de Utilidade Pública, devidamente aprovado pelo Poder
Legislativo e comprovado por meio de documentação oficial, observada as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores
recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio em
investimentos na referida Praça.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05
de julho de 2021.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
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